Dispõe sobre a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº. 0067/14-AL
Autora: Deputada Cristina Almeida
Dispõe sobre a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Autora: Deputada Cristina Almeida
Artigo 1º. Ficam reservados aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três).
§1º- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a todos os concursos públicos que vierem a ser realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequentes, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3º. Os editais dos concursos públicos deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Artigo 2º- Para concorrer às vagas reservadas aos negros, os candidatos deverão, no ato da inscrição, se autodeclarar negros ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizada pela Fundação Instituto Brasileira de Geografia Estática-IBGE.
PARAGRÁFO ÚNICO – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§3º - Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Artigo 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Artigo 5º - Esta Lei terá a vigência de 10 (dez) anos, findos os quais deverão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário proceder à avaliação de seus resultados.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único – A presente lei aplica-se apenas aos concursos cujos editais forem publicados após a sua promulgação.
Macapá- AP, 29 de maio de 2014.
Deputada Estadual Cristina Almeida
PSB_AP
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